Os limites da Administração na definição do objeto e nas exigências de habilitação: análise do julgado TC 006657.989.25 do TCE/SP à luz da Lei nº 14.133/2021

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9/6/20252 min read

A adequada definição do objeto constitui requisito basilar para a regularidade e a eficiência das licitações públicas. A Lei nº 14.133/2021 consagrou a necessidade de que o termo de referência contenha todos os elementos capazes de assegurar a elaboração de propostas precisas e comparáveis, além de resguardar a competitividade. Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), no julgamento do processo TC 006657.989.25, relativo à contratação de serviços de fretamento de veículos para o setor de saúde, trouxe importantes reflexões sobre os limites da Administração na formulação do edital e nas exigências de habilitação.

O ponto central da controvérsia foi a carência de informações essenciais no termo de referência, como rotas, quilometragem estimada, número de viagens e quantidade de veículos. Para o Tribunal, a omissão de tais dados inviabiliza a elaboração de propostas consistentes, ferindo a isonomia entre os licitantes e comprometendo o princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

Outro aspecto relevante foi a exigência de comprovação prévia da posse dos veículos e da disponibilidade de motoristas, dentro de prazo exíguo de cinco dias após a adjudicação. O TCE/SP entendeu que essa condição se traduz em indevida restrição à competitividade, pois inviabiliza a participação de empresas que poderiam atender ao objeto por meio de outros instrumentos jurídicos válidos, como leasing e comodato. Dessa forma, o Tribunal reforçou a ideia de que a Administração deve aceitar todas as formas legalmente reconhecidas de disponibilização de bens para execução contratual.

Ainda, o acórdão destacou a omissão sobre a data-base de reajuste dos preços, determinando que o edital fosse harmonizado com o art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual o reajuste deve estar vinculado à data do orçamento estimado. Essa uniformização é essencial para resguardar a equidade entre licitantes e a previsibilidade contratual.

Por fim, foi considerada indevida a exigência cumulativa de registros junto à ARTESP e à EMTU, sem distinguir a natureza do serviço (urbano ou intermunicipal). O Tribunal determinou a segregação das exigências, adequando-as à localidade atendida, de modo a evitar restrição de mercado e ampliar a competitividade.

O julgado também confirmou a pertinência de exigir qualificação técnica específica em transporte sob regime de fretamento, afastando alegações de afronta à Súmula nº 30 do próprio TCE/SP, já que se trata de serviço distinto do transporte público regular de passageiros.

Conclusão

O julgamento do TC 006657.989.25 evidencia a importância de se compatibilizar os editais de licitação com os princípios da competitividade, isonomia e proporcionalidade, expressamente reafirmados pela Lei nº 14.133/2021. A decisão delimita de forma clara os limites da Administração ao definir o objeto e exigir condições de habilitação, coibindo práticas restritivas e assegurando maior eficiência ao processo licitatório.

Assim, o caso contribui para o amadurecimento da jurisprudência no sentido de que a definição precisa do objeto, a razoabilidade das exigências e a observância da legislação vigente são condições indispensáveis para a validade e legitimidade das contratações públicas.