Falência, Recuperação Judicial e a Superação da Súmula nº 50: Os Novos Limites da Qualificação Econômico-Financeira na Lei nº 14.133/2021

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes passou a seguir critérios objetivos e taxativos, especialmente no que se refere à falência, recuperação judicial, extrajudicial e concordata. Este artigo trata da superação da Súmula nº 50 do Tribunal de Contas, analisa o novo entendimento legal e destaca os cuidados que a Administração deve adotar ao elaborar seus editais, em conformidade com o artigo 69 da nova lei.

JURISPRUDENCIA DO TCE/SP

7/17/20252 min read

A qualificação econômico-financeira de licitantes em procedimentos de contratação pública tem sido objeto de importantes atualizações e consolidações jurisprudenciais, especialmente com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Uma das mudanças mais notáveis diz respeito à exigência de certidões negativas de recuperação judicial ou extrajudicial e a apresentação de planos de recuperação.

Superação da Súmula nº 50 do TCE/SP e o Novo Entendimento Legal

Anteriormente, o entendimento consolidado pela Súmula nº 50 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, formulado sob a égide da Lei nº 8.666/93, permitia a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial. No entanto, a paisagem jurídica mudou significativamente.

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 69, inciso II, passou a circunscrever a aferição da habilitação econômico-financeira de forma restritiva. De acordo com a nova legislação, essa habilitação será restrita à apresentação da "certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante".

Isso implica que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, ou de plano de recuperação acolhido ou homologado pelo juízo competente, não encontra mais amparo legal e deve ser excluída dos editais. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem consolidado esse entendimento, reconhecendo a procedência das impugnações relativas a este aspecto da qualificação econômico-financeira.

Fundamentação e Implicações para a Administração

A restrição imposta pelo artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 é categórica ao estabelecer que a habilitação econômico-financeira "será restrita" aos documentos ali previstos. Isso significa que qualquer tentativa de adotar uma interpretação extensiva que inclua certidões de recuperação judicial ou extrajudicial não é mais admissível. Exigências que extrapolem o rol taxativo do Art. 69 da Lei nº 14.133/2021 são, portanto, consideradas ilegais.

Resquícios de Conceitos Superados: a Indevida Menção à Concordata

Não obstante a evolução normativa, ainda é comum encontrar editais que fazem referência à apresentação de certidões negativas de “concordata”. Essa exigência, além de anacrônica, carece totalmente de respaldo jurídico, uma vez que a figura da concordata foi extinta do ordenamento com o advento da Lei nº 11.101/2005, que reformulou o sistema de insolvência empresarial no Brasil, substituindo o antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945.

A manutenção de tais exigências demonstra falta de atualização normativa e pode gerar questionamentos, impugnações, paralisações de editais ou até mesmo a declaração de irregularidade da licitação. Cabe à Administração revisar cuidadosamente seus instrumentos convocatórios, eliminando exigências obsoletas que comprometam a legalidade e a efetividade do procedimento licitatório.

Conclusão

A conformidade dos editais com a Lei nº 14.133/2021 é requisito essencial para garantir a legalidade e a eficiência das contratações públicas. A exigência de documentos que não constam do rol taxativo do artigo 69, como certidões de recuperação judicial ou menções à extinta concordata, deve ser rechaçada de forma categórica. A Administração Pública tem o dever de se atualizar e adequar seus procedimentos, sob pena de ver seus certames anulados, respondendo inclusive por eventuais prejuízos decorrentes de condutas ilegais. A obediência à nova legislação e à jurisprudência consolidada é medida que se impõe em nome da segurança jurídica e do interesse público.