Atraso de Pagamento pela Administração: Editais Devem Prever Correção Monetária
A Lei 14.133/2021 exige cláusula de correção monetária nos editais para proteger o equilíbrio dos contratos públicos. O TCE/SP reforça essa obrigatoriedade e alerta para riscos de editais sem essa previsão. Dicas de licitações
JURISPRUDENCIA DO TCE/SP
7/16/20251 min read


A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), em seu art. 92, inciso V, determina expressamente que os editais devem conter cláusulas sobre a aplicação de correção monetária em caso de atrasos nos pagamentos por parte da Administração.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem reiterado que a ausência dessa previsão configura irregularidade no edital. No processo TC 001726.989.25, o TCE/SP determinou a correção de edital que omitia cláusula de reajuste, reafirmando a obrigatoriedade legal prevista.
Essa previsão não é mero formalismo. Trata-se de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a segurança jurídica dos licitantes. Caso o edital não traga esses critérios, é plenamente possível e inclusive recomendável impugná-lo antes da abertura da sessão.
Além disso, os fornecedores devem ser firmes na exigência do pagamento devidamente corrigido em caso de atraso por parte da Administração. Trata-se de um direito assegurado pela legislação e pela jurisprudência do TCE/SP — e que não pode ser relativizado.
Se você participa de licitações, fique atento. A ausência dessa cláusula pode ser um indicativo de fragilidade jurídica do edital. Exigir o que é seu por direito é proteger o seu negócio.
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